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Alterações às taxas de IVA

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Alterações fiscais em vigor a partir 1 de janeiro de 2012

 

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2012 confirma as medidas constantes do memorando de entendimento que entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2012.

 

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2012 aprovada pela Assembleia da República confirma as medidas constantes do memorando de entendimento celebrado entre o Estado Português e a “Troika”, medidas estás que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

 

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

As principais medidas fiscais relativamente as listas de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida são as seguintes:

Deixam de beneficiar da taxa reduzida (4%) e passam a estar abrangidos pela taxa intermédia (9%), os seguintes bens:
- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico (exceto as águas adicionadas de outras substâncias);
- Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

Deixam de beneficiar da taxa reduzida (4%) e passam a estar abrangidos pela taxa normal (16%), os seguintes bens:
- Sobremesas de soja;
- Bebidas e sobremesas láteas;
- Batata fresca, descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e produtos concentrados de sumos;
- Espetáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos (com exceção dos tributados à taxa intermédia);
- Ráfia natural.

Deixam de beneficiar da taxa intermédia (9%) e passam a estar abrangidos pela taxa normal (16%), os seguintes bens:
- Prestações de serviços de alimentação e bebidas (Restauração);
- Gasóleo de aquecimento;
- Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
- Frutas e frutos secos, com ou sem casca;
- Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas;
- Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- Margarinas de origem animal e vegetal;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que preparadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, com entrega ao domicílio;
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
- Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; Prospeção e pesquisa de petróleo e/ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

O Governo Regional da Madeira através do Programa de Ajustamento da Madeira, a assinar com o Governo da República compromete-se a reduzir o diferencial face as taxas de IVA para 1 ponto percentual a partir de
1 de abril de 2012, passando as mesmas para 5%, 12% e 22%.

 

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)


Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M de 26 de dezembro, a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira a 1 de janeiro de 2012, passa a ser de 25%.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)


O Decreto Legislativo Regional referido anteriormente procedeu também a revisão da tabela de taxas gerais aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS, previstas no artigo 68.º do CIRS.











 

 

 




http://www.acif-ccim.pt/Default.aspx?ID=185&Action=1&NewsId=149&M=NewsV2&PID=311





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